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Leis e Projetos

LEI DAS PISCININHAS (MUNICIPAL)

  • Data: 2011-12-19
  • Projeto nº: N° 13.276, 04 de janeiro de 2002
  • Esfera: Municipal
  • Torna obrigatória a execução de reservatórios para as águas coletadas por coberturas e pavimentos nos lotes, edificados ou não, que tenham área impermeabilizada superior a 500m².

LEI DAS PISCININHAS (MUNICIPAL) N° 13.276, 04 de janeiro de 2002

(Projeto de Lei nº706/01, do Vereador Adriano Diogo)

Torna obrigatória  a execução de reservatórios para as águas coletadas por coberturas e pavimentos nos lotes, edificados ou não , que tenham área impermeabilizada superior a 500m².

Art. 1° - Nos lotes edificados ou não que tenham área impermeabilizada superior a 500m² , deverão ser executados reservatórios para acumulação de águas pluviais, como condição para obtenção de Certificado de Conclusão ou Auto de Regularização previstos na lei 11.228 de 26 de junho de 1992.

 

Art. 2° - A capacidade do reservatório deverá ser calculada com base na seguinte equação:

 

V= 0,15 x Ai x IP x t

V= volume do reservatório (m³)

Ai= Área impermeabilizada (m²)

IP= índice pluviométrico igual a 0,06 m/h

t= tempo de duração da chuva igual a uma hora

 

§ 1° - Deverá ser instalado um sistema que conduza toda água captada por telhados, coberturas, terraços e pavimentos descobertos ao reservatório.

 

§ 2° - A água contida pelo reservatório deverá preferencialmente infiltrar-se no solo, podendo ser despejada na rede pública de drenagem após uma hora de chuva ou ser conduzida para outro reservatório para ser utilizada para finalidades não potáveis.

 

Art.3º - Os estacionamentos em terrenos autorizados, existentes e futuros, deverão ter 30% (trinta por cento) de sua área com piso drenante ou com área naturalmente permeável.

 

§ 1° - A adequação ao disposto nesse artigo deverá ocorrer no prazo de 90 (noventa) dias.

 

§  2° - Em caso de descumprimento ao disposto no “caput” deste artigo, o estabelecimento infrator não obterá a renovação de seu alvará de funcionamento.

 

Art.4º  -  O Poder Executico  deverá regulamentar a presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias.

Art.5º  -  Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

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